Esta acção torna-se possível com a aprovação do Regulamento da Lei das Zonas Francas esta quarta-feira, 25 de Novembro, pelo Conselho de Ministros durante a sua 11ª sessão ordinária, orientada pelo Presidente da República, João Lourenço.
O diploma estabelece os procedimentos e formalidades para a constituição, organização e funcionamento das Zonas Francas, enquanto mecanismo de desenvolvimento económico, social e de instrumento de apoio ao investimento.
A criação das Zonas Francas reside no facto destas produzirem impactos que ajudam a mudar significativamente a situação económica e social de qualquer região, com a criação de melhores condições para o favorecimento da produção nacional e do desenvolvimento do potencial económico do país.
Há também o entendimento de que as Zonas Francas representam um novo paradigma no processo de desenvolvimento e, no âmbito da estratégia de desenvolvimento nacional, constitui um imperativo para a implementação de políticas que promovam a criação de um tecido empresarial diversificado e competitivo, de grandes companhias internacionais e nacionais, de modo a acelerar o crescimento da economia.
Nas Zonas Francas são autorizadas toda classe de actividades económicas elegíveis na Lei das Zonas Francas, atendendo fundamentalmente o impacto económico resultante do empreendimento.
As Zonas Francas podem ser criadas nos termos do artigo 6º da Lei nº35/20 de 12 de Outubro, por entidades públicas e privadas com propostas com a denominação da Zona Franca, delimitação geográfica, duração, estudo de impacto ambiental, avaliação de impacto social e viabilidade económica, e plano estratégico e de ordenamento.